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Vale-Alimentação: O que você precisa saber

Vale-Alimentação: O que você precisa saber
Vale-Alimentação: O que você precisa saber

Em primeiro lugar, vale lembrar que a reforma trabalhista de 2017 já trouxe importante alteração no artigo 457, parágrafo 2º da CLT.

Que impossibilitou expressamente o pagamento em dinheiro do Vale-Alimentação.

Em 2022, houve uma alteração legislativa significativa com a aprovação da Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022.

Passamos a apresentar algumas considerações sobre as alterações efetuadas às regras que regem o pagamento do subsídio de refeição.

Antes de mais nada, vale lembrar que a reforma trabalhista de 2017 já trouxe importante alteração no artigo 457 § 2º da CLT.

Que impossibilitava expressamente o pagamento à vista do auxílio-refeição sob pena de inclusão do respectivo valor na conta.

Remuneração dos empregados, o que levou à contratação pelos empregadores, ou seja, por empresas especializadas na concessão de vale-alimentação.

ALERTA para quem recebe Vale-Alimentação e Vale-Refeição

Algumas mudanças no Vale-Alimentação

Para alterar esse ponto, a Lei nº 14.442/2022 introduziu novas regras para a concessão do benefício.

Que proíbe expressamente o uso de vale-alimentação por empregados para aquisição de outros bens e serviços que não sejam relacionados ao pagamento de refeições.

Em restaurantes ou estabelecimentos alimentícios.

Em caso de desrespeito à regra acima, as empresas infratoras, inclusive a que comercializar produtos não relacionados à alimentação.

Poderão ser sancionadas pelo Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais.

Outras alterações

Outra alteração impactante na legislação foi a proibição de concessão de descontos às empresas na contratação de fornecedores de vale-alimentação.

Sob pena de multa e outras sanções também do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais.

De referir ainda que os novos critérios de proibição da concessão de descontos estabelecidos pela Lei n.º. 14.442/2022 não se aplica aos contratos vigentes de fornecimento de Vale-Alimentação.

Referindo-se ainda que a proposta de lei trouxe ainda a possibilidade de levantamento do saldo do cartão de subsídio de refeição caso este não seja utilizado 60 dias após o seu crédito.

No entanto, tal dispositivo foi vetado pela Presidência da República sob o argumento de que poderia impactar diretamente o setor de bares e restaurantes.

Permanecendo em vigor apenas os novos dispositivos aqui destacados.

Por outro lado, justamente por esta nova lei tratar também do trabalho remoto.

Muitos se perguntam se os novos critérios para concessão de Vale-Alimentação também se aplicariam ao home office.

No entanto, não há nenhuma disposição na referida legislação que exclua sua aplicação ao trabalho remoto.

A propósito, a Lei nº 14.442/2022 não alterou as regras de concessão do Vale-Alimentação, seja para trabalho remoto ou presencial.

A atribuição de tal benefício será, assim, obrigatória apenas nos casos em que exista convenção coletiva de trabalho que estipule esse pagamento.

Ou mesmo que seja regulado individualmente entre o trabalhador e o empregador (seja no contrato de trabalho ou no complemento de trabalho remoto).