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Saiba como ter isenção na sua conta de luz

Saiba como ter isenção na sua conta de luz
Saiba como ter isenção na sua conta de luz

Muitas pessoas não sabem, mais você pode ter uma isenção total em sua conta de luz. E o nome desta isenção é Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Esta tarifa é voltada para pessoas de baixa renda, garantindo descontos progressivos em sua conta de energia.

Estabelecida pela Lei nº 10.438, de 2002, sendo regulamentada pelo decreto nº 7.583, de 2011, este benefício tem o objetivo de auxiliar o custo mensal de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. E tais reduções de tarifas são definitivas, se baseando em uma tabela pré-determinada.

Entenda este desconto e isenção de luz

Primeiramente, existem duas tabelas que estabelecem o quanto de dá o desconto a conta de luz. Com a diferença sendo as tabelas e para quem elas se destinam. Sendo uma delas com descontos maiores, servindo apenas para indígenas e quilombolas.

Tabela para indígenas e quilombolas

Gasto mensal de energiaDesconto na fatura
de 0 a 50 KWh 100%
de 51 kWh a 100 kWh 40%
de 101 kWh a 220 kWh 10%
a partir de 221 kWh 0%

Tabela para as demais pessoas que são englobadas por tal benefício

Gasto de energia mensalDesconto na fatura
de 0 a 30 kWh 65% 
de 31 kWh a 100 kWh 40%
de 101 kWh a 220 kWh 10%
a partir de 221 kWh 0%

Além disso, consumidores de subclasse Residencial de Baixa Renda, beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) estão inclusos nesta segunda tabela. Para receber o BPC, são os idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiências incapacitantes, independente da idade.

Como fazer a solicitação neste benefício da conta de luz?

Por fim, não existe a necessidade de ser realizada qualquer solicitação. Pois a Lei nº 14.203, de 2021, garante que a Tarifa Social seja concedida de forma automática às famílias que tem o direito de usufrui-la.

O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.” (NR) – Art 4º da Lei 12.212