Em dezembro foi aprovado, pelo Supremo Tribunal Federal a Revisão da Vida Toda do INSS. Então uma vez que essa medida tem como promessa a liberação de mais dinheiro para os segurados.
Entretanto, essa medida não é tão boa assim para alguns casos, de acordo com os especialistas. Pois muitos segurados acham que realizar a revisão pode fazer com eles recebam uma boa grana. Mas será que é verdade mesmo? Venha entender ao longo da matéria.
Revisão da Vida Toda
De fato essa opção é para fazer a revisão dos benefícios previdenciários. Uma vez que leva em consideração todo o período de contribuição do segurado. Sobretudo as contribuições feitas antes do plano real, ou seja, antes de julho de 1994.
Assim, a Revisão da Vida Toda é uma opção que o segurado tem para escolher a forma que deve ser feito o cálculo da sua aposentadoria. A saber, aquilo que é mais favorável para o segurado.
Dessa maneira, as pessoas que optarem por esse modo devem fazer um cálculo da renda mensal inicial baseada na média de todos os salários de contribuição que o segurado realizou nesse período junto ao INSS.
Veja o que diz a LEI da Revisão da Vida Toda
Na lei antiga, ou melhor, até a lei a Lei 9.876/99, estava em vigor a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91. Que previa que o salário de benefício consiste em uma média aritmética simples referente aos 36 últimos salários de contribuição, e que foram apurados em um período menor a 48 meses. Veja o texto:
Art. 29. “O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”
Após a Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 foi alterado por uma nova redação, que prevê que o salário de benefício passa a consistir em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado. Assim está o novo texto do Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
“I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Mediante isso, a mesma lei prevê no seu art 3º uma regra de transição, onde os filiados que entraram até a sua vigência em 28/11/1999, teriam a sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas pelos novos salários, a saber, a partir de 07/1994. Confira o texto:
Art. 3º “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Conclusão
Então o que acontece é que alguns segurados haviam vertido as contribuições antes de 07/1994, que por sua vez aumentariam a média caso fossem consideradas no cálculo. Nesse caso a modalidade é “desvantajosa” para as vias de regra da transição que gerou a Revisão da Vida Toda.
Sobretudo, muitos trabalhadores que iniciaram as contribuições após este período ou até mesmo aqueles que tiveram o salário reduzido depois de 1994, podem solicitar a revisão se quiserem. Contudo, muitos especialistas afirmam que nem sempre é uma vantagem.