no , ,

Minuta do Golpe encontrada na casa de Anderson Torres

Minuta do Golpe encontrada na casa de Anderson Torres
Minuta do Golpe encontrada na casa de Anderson Torres

O cerco contra os aliados políticos de Bolsonaro que articulavam um golpe de estado está cada vez mais apertado e recheado de provas matérias e a minuta do golpe é um dessas provas.

Os acampamentos golpistas, o seu financiamento, a invasão da praça dos três poderes e agora uma minuta do golpe foi encontra na casa de Anderson Torres, que já está com sua ordem de prisão decretada.

A Policia Federal (PF) executou um mandato de busca e apreensão expedido pelo ministro do STF e presidente do STE, Alexandre de Morais, na casa de Torres, na terça-feira, 10.

Na casa de Torres, a PF encontrou em um armário uma minuta que decretava estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o 2º turno das eleições de 2022.

O documento tinha como objetivo invalidar o resultado da eleição na qual Bolsonaro (PL) saiu derrotado para Lula (PT)

A Minuta do Golpe – Decreto de Estado de Defesa no TSE 

Durante operação de busca e apreensão da PF na casa de Torres, na terça-feira, dia 10, os agentes da PF encontram o documento que decretava estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Torres, teve sua ordem de prisão decretada por Moraes após os ataques aos Três Poderes, em Brasília, no domingo.  

Contudo, Torres está de férias desde o dia 05, em Orlando, nos Estados Unidos, ao lado de seu amigo e aliado Bolsonaro.

O curioso é que Torres está de férias mesmo tendo assumido a Secretária de Segurança Pública no dia 3 de janeiro. Ou seja, assumiu no dia 03 e saiu de férias no dia 05.

A minuta encontrada no armário de Torres está sendo considerado como um documento de preparação para o golpe.

A defesa de Anderson Torres.

Como Torres está nos Estados Unidos, ele articula com a PF o seu retorno ao Brasil para se entregar a polícia. Deve estar chegando ao país no sábado, dia 14.

Dessa forma, Torres se manifestou pelas redes sociais:

Anderson Torres

@andersongtorres

No cargo de Ministro da Justiça, nos deparamos com audiências, sugestões e propostas dos mais diversos tipos. Cabe a quem ocupa tal posição, o discernimento de entender o que efetivamente contribui para o Brasil.”

“Havia em minha casa uma pilha de documentos para descarte, onde muito provavelmente o material descrito na reportagem foi encontrado. Tudo seria levado para ser triturado oportunamente no MJSP. O citado documento foi apanhado quando eu não estava lá…

… e vazado fora de contexto, ajudando a alimentar narrativas falaciosas contra mim. Fomos o primeiro ministério a entregar os relatórios de gestão para a transição. Respeito a democracia brasileira. Tenho minha consciência tranquila quanto à minha atuação como Ministro.”

Entretanto, os argumentos de Torres não fazem muito sentido, visto que um ministro da justiça de posse de um documento no qual lhe é proposto um crime, o seu dever era realizar uma denúncia.

Assim, de forma alguma ele poderia levar para casa esse documento oficial e posteriormente destruir um evidencia de crime.

Aliás, porque Torres não entregou esse documento a Equipe de Transição do governo eleito?

Torres também diz que voltaria ao Ministério da Justiça para destruir o documento.

Como assim? Torres nem é mais ministro da justiça.

Ou seja, os argumentos usados por Torres não fazem muito sentido.

Dessa forma, Torres se complicou e vai ter que dizer quem foi que escreveu o documento.

Para mais notícias, clique aqui.

Transcrição da Minuta do Golpe

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

“DECRETA:

“Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

  • 1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
  • . Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
  • . Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

“Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

“I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.

“II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.

Continua

  • . Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

“Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

“I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no $1°, art. 19,

“II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;

“III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

“IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

“Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do $3° do art. 136, da Constituição Federal.

“Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.

“Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

“I – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

“II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

“III – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

“IV – 01 (um) membro do Senado Federal;

“V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

Continua

“VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

“VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,

“VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

“Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

“Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

“I – 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

“II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

“III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

“Art. 7º. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

“I – apresentação do objeto em apuração

“II – a metodologia utilizada nos trabalhos

“III – as contribuições técnicas recebidas

“IV – as eventuais manifestações dos membros componentes

“V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

“VI – o material probatório analisado

“VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

“Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

“Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

“Brasília,  de      de 2022.

“201° ano da Independência

“134º ano da República

“Jair Messias Bolsonaro”