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Haddad, medidas de litigiosidade, denúncia espontânea. Entenda

Haddad, medidas de litigiosidade, denúncia espontânea
Haddad, medidas de litigiosidade, denúncia espontânea

De acordo com relatório apresentado por secretários, além de assessores, seria possível obter R$ 87,53 bilhões em receitas extraordinárias. Partindo desse pressuposto; equipe do ministro da fazenda, Fernando Haddad, entregou nesta terça-feira, 03/01/23, ao mais recente chefe da pasta, relatórios, e sugestões. Dessa forma, estes de medidas que possibilitariam ajuste fiscal de até R$ 223 bilhões. Isso já neste ano de 2023. Montante de cerca de mais ou menos; 2% do produto interno bruto – PIB.

Por outro lado, mas não muito distante disso; um dos objetivos de Haddad, pode se caracterizar, como redução da projeção de déficit. Ou seja, redução da projeção de déficit previsto para este ano de 2023. Projeção que tem capacidades de alcançar, em torno de mais ou menos; R$ 231 bilhões. Dessa forma, segundo, e de acordo com o orçamento aprovado pelo congresso nacional. Em suma, de acordo com o relatório apresentado. Já citado nesse conteúdo, mas de necessidades que exigem estar sendo citado outra vez. A fim de ‘construir’ espaço para informações que virão. Além de tentar conectar todo potencial de tais informações. Se objetivo este não for alcançado. Perdão pelo equívoco.

Enfim, voltemos ao que importa. Segundo relatório apresentado, seria possível obter mais ou menos, R$ 87,53 bilhões. Isso através de algumas receitas extraordinárias. Estas, postuladas com duas medidas. Primeira… Arrecadar até R$ 53,77 bilhões. A fim de tal arrecadação, há necessidade de pensar a medida, com um incentivo extraordinário. Potencializando assim, à redução da litigiosidade no conselho de administração de recursos fiscais – Carf. Segunda medida… Obter outros R$ 33,77 bilhões. Estes, dessa forma, que viriam de um incentivo extraordinário à denúncia espontânea.

Litigiosidade, denúncia espontânea, o que são?

Primeiramente… Litigiosidade é tudo que está sendo discutido em juízo. Ou seja, a relação autor-réu. E que se torna litígiosa, a partir do momento de ajuizada a ação. Assim sendo, diante do direito que se entende próprio, e que encontra resistência a essa pretensão. Dessa forma, apesar da nobre finalidade constitucional da justiça gratuita, é notório que muitos se utilizem desse benefício para propor ações temerária. Além de aventureiras. Isso junto ao poder judiciário. Mas esse não é o único fator que contribui para a litigiosidade.

Assim sendo, é notável crescimento do número de demandas aventureiras. Além de também desnecessárias. Em suma, estas poderiam ter sido solucionadas com simples mediação. Ou com adoção de outras medidas administrativas. Segundamente… Em caso de constatação de equívocos, e incorreções ocorridas. Estas que dessa forma, resultem em infração formal. Ou material. Isso por falta de apuração, e recolhimento de tributo devido. O contribuinte poderá apresentar denúncia espontânea de infração.

Em suma, esta necessita estar acompanhada de pagamento de guia de recolhimento do tributo. Caso débito denunciado não tenha sido pago. Ou pago apenas parcialmente, a autoridade fiscal constituirá crédito tributário por meio de lançamento. Isso no valor do débito ainda não satisfeito. Enfim, classificando a infração como privilegiada.