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Duas Aposentadorias! STF valida acúmulo nos seguintes cargos!

Duas Aposentadorias! STF valida acúmulo nos seguintes cargos!
Duas Aposentadorias! STF valida acúmulo nos seguintes cargos!

Duas Aposentadorias? Certamente este é o sonho de todo trabalhador! STF valida acúmulo de aposentadorias em cargos específicos! O plenário da Suprema Corte (Supremo Tribunal Federal -STF) tomou a decisão de validar o acúmulo de pensões e aposentadorias nos casos específicos mencionados pela Constituição Federal.

A decisão é do dia 16 de dezembro de 2022, e nos casos constitucionalmente acumulaveis não haverá nenhum impedimento de somar os benefícios previdenciários. Valendo ressaltar que no caso dos funcionários públicos muitas vezes haverá uma definição própria de regramentos para o conceito de acúmulo. 

A situação julgada envolve um médico e uma viúva. O marido morreu em 1994 e ocupava dois cargos públicos, um no ramo da saúde e outro no exército. Durante 8 anos a viúva vinha recebendo pensões. Mas perdeu o benefício através de uma decisão do tribunal de contas da união, mais conhecido por TCU. A situação ocorreu no ano de 2022. E após a derrota, a viúva recorreu ao STF e conseguiu reativar seus benefícios. Apesar do pagamento do benefício acumulado ter se tornado uma pauta de discussão no STF.

Decisão do STF quanto ao tema

Ao julgar este caso, os ministros do STF, reunidos em plenário virtual, realizaram seus votos, proferindo através do relator, ministro do STF Dias Toffoli, demonstrando que a própria Constituição permite a acumulação de 2 cargos de profissionais da área da saúde.

Portanto, após o fim do julgamento, foi estabelecida uma nova tese que deverá ser aplicada dentro dos novos processos semelhantes os quais estão em tramitação no Judiciário:

“Ao se tratar de cargos constitucionalmente acumuláveis. não é preciso aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e também as pensões contida na parte final do artigo onze da Emenda Constitucional 20/98.

Que é destinada apenas aos casos de que trata, concluindo, a estes reingressos no serviço público através de concurso público antes da própria publicação da respectiva emenda e que envolvam também cargos inacumuláveis”.