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Cuidado! É CRIME Aposentadoria FRAUDULENTA Entenda

é crime receber aposentadoria de forma fraudulenta?
é crime receber aposentadoria de forma fraudulenta?

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação de um homem pelo crime de estelionato previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O crime de estelionato previdenciário está previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude ou meio ardiloso, em relação a benefício previdenciário.

Entenda o caso

No caso em questão, o homem recebeu aposentadoria irregular de atividades em condições especiais como estivador entre 1996 e 2004. Sobretudo, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de mais de R$ 112 mil. A decisão da 4ª Turma do TRF1 significa que a sentença proferida em primeira instância, que já havia condenado o homem, foi mantida após recurso apresentado pela defesa.

Portanto, a condenação por estelionato previdenciário é mantida, e o homem deverá cumprir a pena prevista em lei pelo crime cometido.

O processo chegou ao TRF1, pois, inconformado com sua condenação a quatro anos de reclusão em regime aberto e 133 dias-multa. O acusado recorreu da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA). A apelação foi distribuída ao juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, membro da 4ª Turma do TRF1.

Condenado ao receber aposentadoria especial indevidamente durante mais de oito anos. Então, sem ter tido trabalhado como estivador, o apelante sustentou que não havia provas para embasar a condenação. Subsidiariamente (ou seja, secundariamente), requereu a extinção da punibilidade (quando não há mais como impor a pena ao condenado) por ser um crime instantâneo com efeitos permanentes. Isto é, por se consumar em um momento determinado com efeitos que se prologam no tempo.

Conclusão

Ao analisar o processo, o relator constatou que existem provas suficientes que demonstram a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário.

O acusado falsificou documentos e as provas testemunhais apresentadas considerando-as débeis. Além disso, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) apresentaram valores divergentes dos livros de associados/suplentes/agregados do Sindicato de Estivadores, o que reforça a suspeita de fraude.

De acordo com o relator, o acusado, consciente da irregularidade, obteve vantagem ilícita por mais de oito anos, entre 1996 e 2004, ao receber aposentadoria de atividades em condições especiais como estivador. Como se tratava de um crime permanente, a consumação do delito se protraiu ao longo do tempo, por meio do levantamento mensal da quantia recebida fraudulentamente.

Portanto, o prazo prescricional somente começa a contar a partir do último recebimento indevido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a prescrição não ocorreu no caso em questão. Em resumo, o relator confirmou a condenação do acusado pelo crime de estelionato previdenciário.

O Colegiado, seguindo o voto do relator, decidiu manter a sentença no processo de número 0031519-50.2009.4.01.3900.

A decisão proferiu-se em sessão realizada em 13/12/2022 e publicada no dia seguinte, em 14/12/2022.

A Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. divulgou a informação.