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Banco Deve Indenizar Por Negligência Após Fraude Em Cartão De Crédito? Confira

Banco Deve Indenizar Por Negligência Após Fraude Em Cartão De Crédito.
Banco Deve Indenizar Por Negligência Após Fraude Em Cartão De Crédito.

Sofreu uma fraude em seu cartão de crédito? Caso não encontrado o golpista, o banco pode se responsabilizar pelo ocorrido? Confira.

Recentemente, um juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Original a pagar a um consumidor R$ 3 mil de indenização por danos morais. Também, condenou o pagamento de R$ 2 mil por danos materiais, pela negligência em solucionar problema decorrente de fraude no cartão de crédito do autor.

Verifica-se que, a parte autora alegou em sua defesa que, de maneira fraudulenta, foi realizada uma compra no valor de R$ 2 mil em seu cartão de crédito. Isso ocorreu em uma cidade que nunca visitou em São Paulo.

Fraude bancária com cartão de crédito: negligência da instituição bancária foi comprovada

E, após receber um (SMS) do banco, já telefonou para o serviço de atendimento ao cliente para informar que desconhecia a compra.

Ademais, ainda retratou que, solicitou o bloqueio imediato, bem como o cancelamento do cartão. Porém, o réu não atendeu aos pedidos e assim, os pagamentos foram lançados em suas faturas.

Em sua contestação, a empresa alegou que não houve falha na prestação de serviços. Isso pois, já que as transações teriam sido realizadas mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal.

Também falou que, não havia indícios de que o cartão do autor tivesse sofrido alguma fraude ou mesmo uma ação criminosa.

Portanto, o juiz baseou sua defesa acerca do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tratando:

“Com efeito, não se pode olvidar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao cliente em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC).

Outrossim, “vista a negligência do réu em solucionar o problema, assim como bloquear o cartão, demonstra a total falta de segurança na prestação do serviço”.

Assim, o magistrado registrou que “a mera alegação de que as operações bancárias foram realizadas por meio de cartão magnético protegido por senha eletrônica pessoal do correntista não exime a culpa da instituição, posto que, com sua negligência, também contribuiu para a ocorrência da fraude”.

Por fim, verifica-se que o magistrado sentenciou pela devolução do valor da operação fraudada, de R$ 2 mil, assim como entendeu cabível o dano moral, já que o autor pagou por um débito que não era seu, prejudicando assim seu planejamento financeiro, assim como o banco tem responsabilidade de proteção ao crédito.