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Auxílio-acidente: Perda da audição da direito ao benefício?

Auxílio-acidente: Perda da audição da direito ao benefício?
Auxílio-acidente: Perda da audição da direito ao benefício?

É fato que a perda de audição é um problema, infelizmente, comum em acidentes de trabalho. Mas será que isso da direito ao auxílio-acidente? Existe essa e várias outras dúvidas relacionadas ao auxílio-acidente. A questão aqui é se podemos destacar as relações entre o benefício e a perda de audição e quais são os critérios para conseguir o auxílio

Mas afinal, o que é auxílio-acidente?

Em primeiro lugar, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos segurados com capacidade parcialmente reduzida para o trabalho. Esta redução do trabalho deve-se às sequelas de um acidente ou doença.

Esse benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, que determina que essa diminuição da capacidade de trabalho deve ser definitiva, ou seja, sem esperança de cura ou regeneração.

Primeiro, o auxílio-acidente é um benefício que funciona como “compensação” para reduzir a capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador. Portanto, esse benefício pode ser recebido junto com o salário do trabalhador.

Ou seja, os trabalhadores podem retomar as atividades laborais e continuar recebendo o auxílio-acidente.

Outro ponto importante é que esse benefício não exige carência, ou seja, se você sofrer um acidente um dia após ingressar na previdência geral, ou estiver na carência, poderá solicitar o auxílio-acidente.

E em que circunstâncias o auxílio-acidente pode ser acionado?

Em poucas palavras, os abono pode ser dado a partir do preenchimentos destes determinados critérios e circunstâncias:

  • Acidentes de qualquer natureza (não decorrentes da atividade profissional);
  • acidentes industriais;
  • Doença ocupacional.
  • De acordo com o artigo 20 da Lei 8.213/1991, as doenças ocupacionais equiparam-se aos acidentes de trabalho. Assim, os segurados que sofrem as consequências de doenças ocupacionais têm direito ao auxílio-acidente.

Mas e quem perdeu a audição, tem direito ao auxílio-acidente?

Outrossim, o artigo 86 § 4º A Lei nº 8.213/91 diz que:

“A assistência acidentária, independentemente do grau, só é prescrita quando, além de reconhecer o nexo causal entre o trabalho e a doença, também acarretar claramente a redução ou perda da capacidade de realizar o trabalho normalmente executado”.

Assim, quando se trata de perda auditiva para fins de assistência a acidentes, o INSS concederá benefícios dentro dos seguintes parâmetros:

  • Reconhecimento da causalidade;
  • A relação entre trabalho e perda auditiva;
  • Capacidade reduzida ou perdida para o trabalho normalmente executado pelo segurado.

Portanto, informamos que o auxílio-acidente não será pago se as atividades exercidas não forem prejudicadas.

Mas é requisitado algum grau mínimo de gravidade para o recebimento do benefício?

A resposta mais curta é não. Independentemente da gravidade, o auxílio-acidente será concedido. Pois, a lei não especifica um nível de incapacidade, que pode ser o mais baixo ou o mais alto.

Portanto, o INSS não pode se recusar a conceder assistência acidentária se o segurado preencher os requisitos, independentemente do grau de perda auditiva e capacidade para o trabalho.