É fato que a perda de audição é um problema, infelizmente, comum em acidentes de trabalho. Mas será que isso da direito ao auxílio-acidente? Existe essa e várias outras dúvidas relacionadas ao auxílio-acidente. A questão aqui é se podemos destacar as relações entre o benefício e a perda de audição e quais são os critérios para conseguir o auxílio.
Mas afinal, o que é auxílio-acidente?
Em primeiro lugar, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos segurados com capacidade parcialmente reduzida para o trabalho. Esta redução do trabalho deve-se às sequelas de um acidente ou doença.
Esse benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, que determina que essa diminuição da capacidade de trabalho deve ser definitiva, ou seja, sem esperança de cura ou regeneração.
Primeiro, o auxílio-acidente é um benefício que funciona como “compensação” para reduzir a capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador. Portanto, esse benefício pode ser recebido junto com o salário do trabalhador.
Ou seja, os trabalhadores podem retomar as atividades laborais e continuar recebendo o auxílio-acidente.
Outro ponto importante é que esse benefício não exige carência, ou seja, se você sofrer um acidente um dia após ingressar na previdência geral, ou estiver na carência, poderá solicitar o auxílio-acidente.
E em que circunstâncias o auxílio-acidente pode ser acionado?
Em poucas palavras, os abono pode ser dado a partir do preenchimentos destes determinados critérios e circunstâncias:
- Acidentes de qualquer natureza (não decorrentes da atividade profissional);
- acidentes industriais;
- Doença ocupacional.
- De acordo com o artigo 20 da Lei 8.213/1991, as doenças ocupacionais equiparam-se aos acidentes de trabalho. Assim, os segurados que sofrem as consequências de doenças ocupacionais têm direito ao auxílio-acidente.
Mas e quem perdeu a audição, tem direito ao auxílio-acidente?
Outrossim, o artigo 86 § 4º A Lei nº 8.213/91 diz que:
“A assistência acidentária, independentemente do grau, só é prescrita quando, além de reconhecer o nexo causal entre o trabalho e a doença, também acarretar claramente a redução ou perda da capacidade de realizar o trabalho normalmente executado”.
Assim, quando se trata de perda auditiva para fins de assistência a acidentes, o INSS concederá benefícios dentro dos seguintes parâmetros:
- Reconhecimento da causalidade;
- A relação entre trabalho e perda auditiva;
- Capacidade reduzida ou perdida para o trabalho normalmente executado pelo segurado.
Portanto, informamos que o auxílio-acidente não será pago se as atividades exercidas não forem prejudicadas.
Mas é requisitado algum grau mínimo de gravidade para o recebimento do benefício?
A resposta mais curta é não. Independentemente da gravidade, o auxílio-acidente será concedido. Pois, a lei não especifica um nível de incapacidade, que pode ser o mais baixo ou o mais alto.
Portanto, o INSS não pode se recusar a conceder assistência acidentária se o segurado preencher os requisitos, independentemente do grau de perda auditiva e capacidade para o trabalho.