A declaração do Imposto de Renda (IR) costuma ser uma grande dor de cabeça para milhões de brasileiros e brasileiras, visto sua grande quantidade de detalhes que precisam ser informados a Receita Federal.
Todavia, após a entrega da declaração, existem três status tributários com as quais o contribuinte pode se deparar:
– imposto a pagar
– imposto a restituir
– Nenhum reajuste necessário.
Dessa forma, é normal que muitos(a) contribuintes apresentem um saldo devedor após a realização da declaração do seu Imposto de Renda.
E em meio a tantas dúvidas e como fazer para solucioná-las, surge uma questão: vale a pena parcelar o saldo devedor do Imposto de Renda?
Saberemos sem seguida.
O que é parcelamento do IR?
O parcelamento do Imposto de Renda é um acordo entre o contribuinte e a Receita Federal para o pagamento da dívida em parcelas mensais.
Nos casos onde há a necessidade de se pagar imposto do ano anterior, existem algumas opções que o contribuinte pode aderir para regularizar sua situação, a saber:
– Emissão do Darf – Aqui é possível quitar a dívida a vista através do pagamento por boleto bancário ou PIX.
– Debito automático
– Parcelamento
Nos dois últimos casos, a declaração deve ser entregue até o dia 05 de maio, que foi ontem.
A saber, o parcelamento pode ser feito em até 8 meses, com valor mínimo das parcelas de R$ 50, atualizadas pela taxa Selic, mais 1% ao mês.
Vale a pena parcelar o saldo devedor do Imposto de Renda?
De acordo com Janine Goulart, sócia da área de impostos da KPMG, vai depender das opções que são disponibilizadas e da situação econômica do contribuinte
Segundo Janine, é necessário se fazer uma análise das opções e a partir daí, ver se alguma modalidade de parcelamento que contemple as possibilidades do contribuinte.
Quem precisa declarar o IR em 2023
- Quem recebeu rendimentos tributáveis que estejam acima de R$ 28.559,70 reais no ano passado
- Quem ganhou mais de R$ 40 mil reais isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano, como por exemplo, indenização trabalhista ou rendimentos de conta poupança
- Quem obteve, no ano passado, ganho de capital na venda de bens ou direitos, como por exemplo, imóveis, sujeitos à incidência do imposto
- Quem realizou operações na Bolsa de Valores, ou no mercado de capitais, cuja soma foi superior a R$ 40 mil reais
- Quem vendeu ações na Bolsa de Valores, com apuração de ganhos líquidos, sujeitas à incidência do imposto
- Recebeu mais de R$ 142.798,50 reais em atividades rurais (na agricultura, por exemplo), ou tem algum prejuízo rural para compensação no ano calendário de 2022, ou nos próximos anos
- Era dono de bens no valor de mais de R$ 300 mil reais
- Passou a morar no Brasil em qualquer momento de 2022 e que ficou aqui no país na condição de residente até o dia 31 de dezembro
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