Neste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6309). Que aborda a idade mínima, o cálculo e a conversão de tempo para a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Originalmente, estava previsto que o STF chegaria a uma decisão sobre o assunto na sexta-feira (24), porém, na última terça-feira (21), o ministro Ricardo Lewandowski solicitou um pedido de vista, fazendo com que o julgamento fosse interrompido.
A aposentadoria especial é um benefício concedido aos segurados da Previdência Social que trabalharam em condições insalubres que prejudicam sua saúde ou integridade física. De fato, o trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente.
Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, dessa forma, considerou os dispositivos que estabelecem uma idade mínima para a aposentadoria especial, implementados pela Reforma da Previdência, como constitucionais.
Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), no entanto, afirma que a ADI alega que a exigência de idade mínima retira o caráter protetivo do benefício.
Além disso, ela argumenta que a alteração no cálculo do benefício é incompatível com todo o texto da reforma da Previdência. E que a impossibilidade de conversão de tempo trabalhado após a reforma viola o princípio da isonomia, sendo, portanto, inconstitucional.
Como funciona a aposentadoria especial?
O benefício da aposentadoria especial sofreu algumas alterações significativas. Foi instituída uma idade mínima de 55 anos para a concessão da modalidade especial, além de ser exigido um tempo mínimo de exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, que varia de acordo com o agente.
Além disso, o cálculo do benefício passou a ser feito pela média de todo o período contributivo, não considerando mais os 80% maiores salários de contribuição, como ocorria anteriormente.
Todavia, não é mais permitida a conversão de tempo especial em comum, exceto para os trabalhadores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria especial antes da entrada em vigor da reforma.
Tempo exigido para aposentaria especial após a Reforma | Idade mínima |
15 anos | 55 anos |
20 anos | 58 anos |
25 anos | 60 anos |
Sobretudo, para quem já estava no mercado de trabalho foi determinada uma regra de transição, por pontos:
Pontos | Tempo de contribuição por idade |
66 pontos | Para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição |
76 pontos | Para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição |
86 pontos | Para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição |
Contudo, antes da reforma da Previdência, o cálculo do benefício da aposentadoria especial era de 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994.
Assim, com a reforma, o cálculo passou a ser feito por meio da média de todo o período contributivo do segurado, aplicando-se um percentual de 60% mais 2% a cada ano que supere 15 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
Logo então, isso significa que, para alcançar o valor integral do benefício, será necessário ter contribuído por um período mais longo do que antes.
O que é a ADI?
Então, Adriana Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), argumenta que a mudança na aposentadoria especial implementada pela Reforma da Previdência é inconstitucional.
Segundo ela, o benefício especial deveria ter 100% da média salarial e seguir o mesmo raciocínio dos benefícios acidentários, já que é uma aposentadoria que tem uma contribuição específica paga pela empresa para custeá-la.
Além disso, ela defende que a vedação da conversão de tempo após 14 de novembro de 2019 é inconstitucional, pois o tempo especial deve ser tratado de forma diferenciada de acordo com o artigo 201, parágrafo 1º da Constituição.
Bramante acredita que isso fere o princípio da isonomia e que, no futuro, os trabalhadores afetados pela mudança podem ficar desprotegidos. A ADI 6309 discute a constitucionalidade dessas mudanças.