Existem uma falta de conhecimento por parte da sociedade, o que geralmente acaba levando a desinformação e a descriminação, sobre o Auxílio Reclusão, benefício pago pelo INSS.
Pois bem, o INSS paga esse benefício a dependentes de pessoas que por qualquer situação, se encontram em regime de restrição de liberdade, ou seja, estão presas.
Dessa forma, se a pessoa que foi presa possuir dependentes, como filhos, esposa ou esposo, esse ou essa dependente tem direito a receber o auxílio reclusão do INSS.
O objetivo é garantir é não deixar a família desamparada, visto que o provedor do lar se encontra sob restrição de liberdade.
Aliás, os dependentes de quem é Microempreendedor Individual (MEI) também tem direito ao auxílio reclusão.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão?
Contudo, não são todas as pessoas dependentes de uma pessoa que foi presa que tem direito a receber o auxílio reclusão.
Em primeiro lugar, a pessoa presa tem que ser segurado do INSS, ou seja, contribuir mensalmente com a instituição, além de:
– Contribuir regularmente com o INSS na data da prisão.
– Ter sido detido em regime fechado ou semiaberto (em caso de regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão).
– Ter uma média dos salários de contribuição de 24 meses antes da prisão e estar dentro do limite de baixa renda previsto pela legislação.
Quem pode receber o auxílio-reclusão?
Os seguintes familiares tem direito ao benefício em caso de prisão do segurado do INSS:
– O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
– Os pais;
– O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como solicitar e qual a documentação necessária?
Através da plataforma “Meu INSS” é possível fazer a solicitação mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime de cumprimento de pena do segurado;
– Documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário);
– Documento oficial e com foto do segurado que se encontra recluso;
CPF do requerente;
– Documento que comprove a dependência do requerente;
– Documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado (caso haja necessidade).