Em 2016, em suma, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) mudou para excluir a apreensão do rol de penalidades para motoristas brasileiros. Embora a nova lei mantenha a cláusula de violação, ela cancela o artigo 256, parágrafo 4º. Entenda regra do CTB.
Capítulo XVI – DAS PENALIDADES
Art. 256
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
s 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Entenda regra do CTB
Ou seja, algumas das infrações prescritas pelo CTB teoricamente geram penalidades como “multa e apreensão do veículo”. Na prática, porém, o motorista se defender caso seu veículo em caso de apreensão.
Entenda regra do CTB.
O artigo 256 do CTB prevê penalidades para motoristas que descumprirem as leis de trânsito, mas prisões não fazem mais parte dessa lista. Isso só é legalmente possível se o motorista tiver direito a uma defesa.
É para isso que servem as multas. Quando o motorista abordado e notificado, ele não multado, mas autuado. As multas são cobradas somente após esgotadas todas as defesas, ou caso o motorista opte por não se defender.
Dessa forma, a apreensão do veículo não é mais uma penalidade interessante. Embora ainda seja listada como uma medida administrativa.
Assim. essa preocupação ocorre quando um carro é retirado de circulação e o título do proprietário sobre ele é suspenso por um período de tempo definido. O processo requer a presença da autoridade de trânsito e a definição do tempo de permanência.
Os veículos encaminhados para um depósito ou pátio, onde fiscalizados pelo órgão fiscalizador. O condutor tem de pagar o alojamento e outros custos associados ao processo de o levar do local.
Esta sanção assim foi substituída por duas medidas administrativas semelhantes: retenção e remoção. No primeiro caso, o veículo para de circular somente após a resolução da situação anormal. Em segundo lugar, transferido para o depósito da autoridade de transporte até que as questões pendentes resolvidas.
Vale ressaltar que, de fato, no caso de detenção, o veículo talvez reintegrado na mesma hora e local, desde que a infração que desencadeou o veículo seja sanada o mais rápido possível.
Essa é regra do CTB?