Sofreu uma fraude em seu cartão de crédito? Caso não encontrado o golpista, o banco pode se responsabilizar pelo ocorrido? Confira.
Recentemente, um juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Original a pagar a um consumidor R$ 3 mil de indenização por danos morais. Também, condenou o pagamento de R$ 2 mil por danos materiais, pela negligência em solucionar problema decorrente de fraude no cartão de crédito do autor.
Verifica-se que, a parte autora alegou em sua defesa que, de maneira fraudulenta, foi realizada uma compra no valor de R$ 2 mil em seu cartão de crédito. Isso ocorreu em uma cidade que nunca visitou em São Paulo.
Fraude bancária com cartão de crédito: negligência da instituição bancária foi comprovada
E, após receber um (SMS) do banco, já telefonou para o serviço de atendimento ao cliente para informar que desconhecia a compra.
Ademais, ainda retratou que, solicitou o bloqueio imediato, bem como o cancelamento do cartão. Porém, o réu não atendeu aos pedidos e assim, os pagamentos foram lançados em suas faturas.
Em sua contestação, a empresa alegou que não houve falha na prestação de serviços. Isso pois, já que as transações teriam sido realizadas mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal.
Também falou que, não havia indícios de que o cartão do autor tivesse sofrido alguma fraude ou mesmo uma ação criminosa.
Portanto, o juiz baseou sua defesa acerca do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tratando:
“Com efeito, não se pode olvidar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao cliente em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC).
Outrossim, “vista a negligência do réu em solucionar o problema, assim como bloquear o cartão, demonstra a total falta de segurança na prestação do serviço”.
Assim, o magistrado registrou que “a mera alegação de que as operações bancárias foram realizadas por meio de cartão magnético protegido por senha eletrônica pessoal do correntista não exime a culpa da instituição, posto que, com sua negligência, também contribuiu para a ocorrência da fraude”.
Por fim, verifica-se que o magistrado sentenciou pela devolução do valor da operação fraudada, de R$ 2 mil, assim como entendeu cabível o dano moral, já que o autor pagou por um débito que não era seu, prejudicando assim seu planejamento financeiro, assim como o banco tem responsabilidade de proteção ao crédito.