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STF Pode Impedir O Desligamento Injustificado De Empregados. Confira

STF Pode Impedir O Desligamento Injustificado De Empregados
STF Pode Impedir O Desligamento Injustificado De Empregados

Atenção: Supremo Tribunal Federal (STF), está para julgar, ainda no primeiro semestre de 2023, a ação direta de inconstitucionalidade 1625. Confira do que se trata.

Ainda neste semestre, o Supremo Tribunal Federal (STF), está para julgar, a ação direta de inconstitucionalidade 1625. Esta discute a validade do decreto assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Vale lembrar que este cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT.

“Esta Convenção trata das hipóteses de término do contrato de trabalho por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador.

Conforme o texto, o desligamento necessita ser justificado por uma ação relacionada com sua capacidade ou seu comportamento. Também, deve se basear nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, sendo vedadas a utilização como causa o envolvimento em atividades sindicais.

Ademais, é necessário ser representante dos empregados, bem como apresentar queixa ou mesmo participar de procedimento contra o empregador, este por violação de lei ou regulamentos, a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, ausências por motivo de doença, acidente ou licença maternidade, diz Viviane Rodrigues.

STF: Confira como pode ficar a decisão

Neste diapasão, a Convenção 158 que será julgada, abre o precedente de que o empregado que julgar considerar injusta sua dispensa, poderá recorrer à Justiça.

 “O julgamento, iniciado há 25 anos, pode alterar as regras para dispensa de empregados. Não se trata de proibir dispensas sem justa causa, mas da possibilidade de que uma motivação baseada na capacidade ou comportamento do empregado ou nas necessidades da empresa seja requerida para validade da dispensa”, explica Rodrigues.

Portanto, deve ser entendido que, há 3 vieses sendo discutidos acerca do tema no STF, estes baseados nos votos já apresentados.

O primeiro, se baseia em reconhecer a validade do Decreto assinado por Fernando Henrique. Também exigir que tratados e acordos internacionais sejam validados pelo Congresso no futuro.

Já o segundo, é em reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto, o mesmo que invalidaria a saída do Brasil da Convenção 158 e demandaria a aplicação de seus termos. E, por fim, reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto assinado por Fernando Henrique, mas determinar que o Congresso Nacional referende a decisão do presidente.

“Já há uma maioria sendo formada na linha de que o Decreto assinado por FHC não seria válido. No entanto, os votos já apresentados ainda podem ser alterados, de modo que o resultado ainda é indefinido”, avalia a advogada.

O julgamento da matéria trará consequências. Mas a decisão deverá ser modulada, ou seja, serão 2definidos parâmetros sobre como o entendimento será aplicado para casos passados ou em curso, caso a regra atual seja alterada.

 “É possível que os Ministros optem por não aplicar a decisão de modo retroativo, por exemplo, mantendo os atos já praticados conforme a legislação vigente à época. Pode acontecer, ainda, que seja concedido um período de transição para os casos em curso e para que os empregadores se ajustem à nova regra”, diz.

Por fim, pode-se concluir que, é bem importante frisar que não se descarta a hipótese de que regra atual não seja alterada, caso o STF entenda pela constitucionalidade do Decreto. Ou mesmo determine que o Congresso referende a decisão tomada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e este o faça.