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M&A: Responsabilidade TRABALHISTA dos envolvidos?

M&A: Responsabilidade TRABALHISTA dos envolvidos?
M&A: Responsabilidade TRABALHISTA dos envolvidos?

Quem nunca se deparou com sigla complexa. Incapaz de informar. Até lembrarmos que comunicação só acorre quando linguagem utilizada, é compreendida por locutor e receptor. Assim sendo, embora processo, e nomenclatura possam parecer complicados, o processo de M&A, pode ser explicado resumidamente como sendo acordo, geralmente realizado entre empresas que atuam no mesmo setor. Ou em segmentos complementares. Mas que buscam se informar sobre o que está sendo ‘fundido’ nos setores que tais informações se enquadram.

Ou seja, quais compromissos das partes, dívidas, e créditos estão atuando. E como estão atuando. Pois entre eles sempre existe, por determinado prazo, corresponsabilidades. Isso com formalizações do negócio jurídico. Pois sempre se desenvolvem alterações nas estruturas empresariais. Logo, estas alterações, podem se dar:

  • Com venda do estabelecimento empresarial.
  • Com alterações nos quadros societários. Ou seja, alguns sócios se retiram. E outros ingressam.
  • Com a fusão, cisão ou incorporação da companhia.

Por outro lado, dependendo da estrutura do processo de M&A, diferentes responsabilidades dos atores envolvidos surgem. No particular desse conteúdo, interessa por hora, ponto de vista trabalhista. Lembrando que a lei trabalhista, prevê que alterações estruturais da empresa, não pode modificar condições de trabalho dos empregados. Ou seja, devendo prevalecer cláusulas contratuais previamente fixadas. Dessa forma, ainda que se altere o empregador, o contrato permanece o mesmo no que se refere às obrigações. Além dos direitos dele decorrentes.

M&A responsabilidades decorrentes da sucessão empresarial. Responsabilidades do sócio retirante. Responsabilidade do vendedor

Ou seja, a lei trata das responsabilidades decorrentes da sucessão empresarial. Também como das responsabilidades do sócio retirante. Responsabilidade do vendedor. Em suma, sucessões empresariais são caracterizadas quando restam mantidas mesmas atividades econômicas. Isso com mesmos fundos de comércio. Passando o sucessor – comprador –, a ser responsável pelas obrigações, dívidas, contratos e eventuais créditos da sociedade. Logo, quando empresa é comprada por outra, esta última responde pelas dívidas da empresa adquirida. Ainda que possa ter direito de regresso com relação aos sócios anteriores.

Por outro lado, já quanto ao sócio retirante, a lei regulamenta que este responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade. Leis relativas ao período em que figurou como sócio. Somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada modificações do contrato. Dessa forma, é extremamente importante análises criteriosas por parte dos envolvidos no negócio jurídico. A fim de que não sejam surpreendidos por condenações judiciais, em ações trabalhistas. Sobre as quais não sabiam que tinham algum tipo de responsabilidade.